Termo de Condições Gerais
Este documento faz parte do Contrato
de Locação celebrado entre proprietário e Inquilino, conforme disposto no referido
contrato. Este documento foi está disponível em olimpia.casa/termo-032022 e tem a
finalidade de esclarecer e dirimir quaisquer dúvidas que existam entre as
partes. Este documento foi elaborado com fundamento na Lei n° 8.245/91 (Lei do
Inquilinato) e com as alterações da Lei nº 12.112/09,
dentre as demais disposições legais aplicáveis.
1. Uso do Imóvel - O Imóvel objeto desta locação destina-se
única e exclusivamente ao uso residencial do Inquilino, sendo expressamente vedado destiná-lo a qualquer outra
finalidade. O Inquilino não poderá
sublocar, ceder, ou emprestar, no todo ou em parte, o imóvel objeto do Contrato.
2. Prazo do Contrato e Renovação
Automática – O
contrato de Locação tem o prazo de 30 meses, sendo que ao término do mesmo, não
havendo manifestação por parte do Inquilino sobre o encerramento do contrato e
permanecendo no mesmo por mais de 30 dias, o contrato será considerado
automaticamente renovado, permanecendo vigente todas as condições vigentes à
época. Neste caso se o Proprietário desejar encerrar o contrato bastará que
envie notificação por escrito com 30 dias de antecedência.
3. Condições Comerciais – Todas as condições comerciais que forem
divergentes do Contrato de Locação deverão estar descritas no “Termo
Anexo de Condições Comerciais”. Na falta deste prevalecem as condições
aqui descritas.
4. Do Estado atual do Imóvel - O imóvel está sendo locado no estado em que se
encontra, declarando assim o LOCATÁRIO ter previamente
visitado o imóvel para verificar suas características e estado de conservação
aceitando locar o imóvel no estado em que se encontra.
5. Vistoria de Início e de Saída do
Imóvel – Serão
realizadas vistorias para constatação do estado atual do imóvel no início e no
término da locação. As Partes reconhecem que o objetivo do Laudo de Vistoria Inicial é o
registro e prova da situação do imóvel no momento do início da locação, a fim
de possibilitar uma comparação com o seu estado na data de devolução do imóvel.
Dessa forma, o Laudo de Vistoria
Inicial, que será disponibilizado ao Inquilino e ao Proprietário, não constitui
requisito para a decisão do Inquilino em celebrar ou não o Contrato de
locação, nem obriga o Proprietário a reparar quaisquer dos vícios ali
apontados, exceto aqueles que comprometam o uso ou a segurança do imóvel, visto
que o LOCATÁRIO visitou o imóvel anteriormente e concordou em locar o
imóvel no estado em que se encontra.
5.1. Prazo para contestação da Vistoria – As partes terão o prazo de 7 dias
após a apresentação do laudo para apresentar quaisquer contestações sobre o
estado atual do imóvel, devendo fazê-lo através do endereço de e-mail vistorias@olimpiahouse.com.br. Decorrido este prazo sem qualquer
manifestação a vistoria será considerado integralmente aceita pelas partes.
5.2. Vistoria de Saída do Imóvel – Esta terá a finalidade de comparar
se o estado do imóvel é o mesmo do início da locação, bem como apontar
eventuais danos que foram causados pelo Inquilino, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal, conforme previsto no Artigo 23 da Lei 8.245/91.
6. Valores de Condomínio – Estes valores foram obtidos com base no ultimo
boleto de cobrança, e ambos estão sujeitos às correções próprias, sendo o
Inquilino responsável pelas variações dos mesmos. Em caso de erro por parte do
proprietário, estes valores serão descontados do valor do aluguel. São de
responsabilidade do Inquilino todas as despesas Ordinárias de condomínio, e de
responsabilidade do Proprietário todas as despesas Extraordinárias de
condomínio.
6.1. Despesas Ordinárias de Condomínio – Por despesas ordinárias de condomínio se
entendem as necessárias à administração e bom funcionamento de todo o
condomínio, sendo que o Inquilino a
partir do início do presente Contrato e durante a vigência do mesmo. O
Inquilino assume a responsabilidade pelo pagamento das mesmas, conforme
previsão do art. 23, inciso XII, § 1º, da Lei nº 8.245 de 1991.
6.2. Despesas Extraordinárias de Condomínio – Por despesas
extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos
rotineiros de manutenção do condomínio. Todas as Despesas Extraordinárias são
de responsabilidade exclusiva do Proprietário, conforme previsão do art. 23 da
Lei nº 8.245 de 1991.
7. Pagamento do Condomínio – O Inquilino será responsável pela
obtenção e pagamento integral do Boleto de Condomínio, independente de
existirem despesas extraordinárias lançadas junto com as despesas ordinárias.
Havendo despesas extraordinárias estas serão reembolsadas no próximo boleto de
aluguel, devendo o Inquilino notificar a Administradora no prazo máximo de 15
dias antes do vencimento do próximo aluguel.
7.1. Inadimplência do Condomínio – Em caso de não pagamento das despesas de
Condomínio, até a data de seus respectivos vencimentos, estas poderão ser pagas
diretamente pelo Proprietário ou pela Administradora e cobradas juntamente com
o vencimento do próximo aluguel, acrescidos dos juros e multa no montante de
10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos.
8. IPTU – O Inquilino assume a
responsabilidade pelas despesas de IPTU do Imóvel e suas vagas de garagem,
quando cobrados em separados. Os valores de IPTU serão cobrados mensalmente
junto com os valores de aluguel e repassados ao Proprietário que será
responsável pelo pagamento junto à prefeitura municipal.
8.1. Imóveis Isentos de IPTU – Caso o imóvel esteja isento de
IPTU no início da locação, e ao longo da locação o mesmo passe a ser cobrado o
Inquilino assume desde já as eventuais cobranças
8.2. Reajuste de IPTU – Estão sujeitos às correções
aplicadas pela prefeitura municipal, sendo de inteira responsabilidade do
Inquilino arcar com as correções aplicadas anualmente.
9. Cobrança do Aluguel Sem Reajuste – A cobrança dos
alugueis ao sem o reajuste cabível após o período e/ou prazo estipulado no
Contrato de Locação, não implicará sob nenhuma hipótese em renúncia por parte
do Proprietário, motivo pelo qual o montante devido tão logo será pago pelo
Inquilino.
10. Inadimplência do Aluguel e seus
Encargos - O LOCATÁRIO
tem conhecimento que a falta de pagamento nas datas de vencimento dos
alugueis, condomínio e encargos, por si só, constituirá o LOCATÁRIO em mora, independentemente de qualquer Notificação,
Interpelação ou Aviso, ainda que Extrajudicial, e, concorda e tem ciência que a
cobrança dos alugueis, despesas de Condomínio e IPTU não pagas, poderão ser
realizadas através de Cartório de Títulos e Protestos, na forma do art. 784,
inciso VIII do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) após 30 (trinta) dias
do seu vencimento.
11. Recusa no Recebimento do Aluguel - Com fundamento nos artigos 313 e
314 do Código Civil Brasileiro, fica facultado ao LOCADOR se recusar a receber
o valor do aluguel caso haja despesas de condomínios não pagas, mesmo que o
pagamento do aluguel esteja em dia; receber os valores devidos de forma parcial; receber os
valores devidos sem os juros, correção monetária e multa contratual, prevista
em caso de atrasos nos pagamentos.
12. Dara de Início da Locação – Nesta data o inquilino irá receber
as chaves, cartões e senhas de acesso ao imóvel, e a posse do imóvel, sendo
obrigação do Proprietário providenciar todas as liberações necessárias junto ao
condomínio e/ou sua administradora. Com a efetiva posse do imóvel o Inquilino
passa a responder por todas as despesas do imóvel até sua efetiva devolução.
Nos casos de omissão por parte de Inquilino, como no caso de não assinatura do
Laudo de Vistoria, ou a não retirada das chaves a data de Início da locação não
será alterada.
13. Convenção de
Condomínio e Regulamento Interno – O Inquilino
deverá cumprir as Convenções e Regulamentos estipuladas pelo Condomínio,
devendo providenciar junto à administração do mesmo, cópias atualizadas de tais
Convenções e Regulamentos, para sua ciência e dos demais moradores do imóvel.
14. Multas de
Condomínio – Caso seja
aplicada multa condominial, o LOCATÁRIO
será o responsável por efetuar seu pagamento diretamente à Administradora do
Condomínio ou Síndico, conforme determinado pelo condomínio.
14.1. Reincidência de
Multas / Notificações – O descumprimento das normas e regulamentos do condomínio que gerem
multas ou notificações, quando ocorrerem de maneira recorrente, levarão à
rescisão do contrato de locação, inclusive com a aplicação das multas e
penalidades previstas no contrato por quebra de contrato por parte do Inquilino,
em conformidade
com o artigo 59 e seguintes da Lei 8.245/91.
15. Vagas de Garagem e Depósito – Cabe ao inquilino verificar
juntamente ao condomínio quais são as vagas de garagem e depósito, quando
existirem, destinados ao imóvel, bem como verificar as regras de uso, se são
fixas ou rotativas, cobertas ou descobertas, não cabendo quaisquer reclamações
posteriores sobre as referidas vagas.
16. Seguro Incêndio – É de inteira responsabilidade do
Inquilino a contratação de Seguro Incêndio, em nome do Proprietário e no prazo
máximo de 30 dias a contar do início da locação, cuja cobertura mínima deverá
ser de 50 vezes o valor do aluguel. Este seguro tem a finalidade de cobrir
eventuais danos ao imóvel decorrente de sinistros que possam vir a ocorrer
durante seu uso, independente de dolo ou culpa por parte do Inquilino.
16.1. Sinistros com Imóvel - Em caso de incêndio ou de acidente
que obrigue a reconstrução ou reforma total do imóvel objeto da locação, o contrato
de locação poderá ser rescindido, sem prejuízo da eventual responsabilidade do
LOCATÁRIO,
16.2. Não Contratação do Seguro – Em caso de não contratação do
Seguro Incêndio dentro do prazo acima estabelecido, fica desde já autorizada a
contratação pela Administradora, com acréscimo de multa equivalente a 10% do
valor do aluguel a titulo de indenização por não cumprimento do contrato.
16.3. Contratação do Seguro Incêndio Via
Administradora - A fim de facilitar a contratação do seguro
Inocêncio, a Administradora
enviará junto com a cobrança do primeiro aluguel, o boleto para
contratação do seguro incêndio e taxa de serviço, de forma que seu pagamento
exime o inquilino de realizar a referida contratação, ficando a mesma sob
responsabilidade da administradora.
17. Serviços Público (Água, Energia, Gás) – Deverá o Inquilino verificar a situação de
todos os serviços, bem como solicitar a ligação dos mesmos quando necessárias
junto às concessionárias de serviços públicos. A indisponibilidade destes
serviços no momento do recebimento das chaves não irá gerar qualquer tipo de
prorrogação ou alteração da data de início da locação.
17.1. Débitos em abertos – Existindo débitos em abertos, estes
deverão ser pagos pelo Inquilino e serão reembolsados no pagamento do aluguel
do mês seguinte, mediante a devida comprovação.
17.2. Titularidade das Serviços Público (Água,
Energia, Gás) – Quando estes
serviços estiverem disponíveis no imóvel deverão ter a titularidade alteradas
para o nome do Inquilino no prazo máximo de 15 dias após o início da locação, e
envio do comprovante já em nome do Inquilino para a Administradora no prazo
máximo de 30 dias.
17.3.
18. Benfeitorias e Modificações no Imóvel - o LOCATÁRIO não poderá fazer qualquer
modificação, interna ou externa, ou qualquer benfeitoria no imóvel, ainda que necessária ou útil, sem a prévia e expressa autorização por
escrito do LOCADOR. Uma vez autorizadas eventuais Benfeitorias ou Modificações no
Imóvel, estas permanecerão no imóvel sem qualquer direito à retenção ou indenização
para o Inquilino, salvo em disposição contraria em acordo previamente
formalizado.
19. Manutenções Periódicas de Ar
Condicionado e Sistema de Aquecimento de Água – É de responsabilidade do LOCATÁRIO a manutenção periódica, a cada 180 (cento e oitenta) dias
dos sistemas de Ar Condicionado e de Aquecimento de Água, quando existirem,
devendo contratar empresa especializada para prestar tais serviços de
conservação e limpeza necessárias. A não realização das devidas manutenções
acarretará ao LOCATÁRIO o dever de
reparação ou substituição dos equipamentos, em caso de mal uso ou inutilização
em razão da falta de conservação.
20. Manutenções de Mobílias, Cortinas e
Itens de Decoração -
Nos casos
de imóveis mobiliados ou semi-mobiliados, o LOCATÁRIO deverá zelar e cuidar das mobílias, equipamentos e itens
de decoração, sendo que danos que venham a ser causados deverão ser prontamente
reparados de forma que toda a mobília, equipamentos e itens de decoração sejam
devolvidos no estado em que foram entregues. LOCATÁRIOS que possuem PET (cachorros, gato ou outros) devem ter
atenção especial com a manutenção e conservação do imóvel e sua mobília, pois
danos causados por fezes e urina são de difíceis reparos, muitas vezes sendo
necessária a substituição da mobília danificada.
21. Vícios/Danos Ocultos – Todos os problemas e vícios
ocultos que afetem a utilização ou a segurança do imóvel serão de
responsabilidades do Proprietário, sendo que não ausência ou omissão deste,
desde já autoriza a Administradora a proceder os devidos reparos e desconto nos
recebimentos dos próximos alugueis.
22. Vícios/Danos Aparentes – Todos os vícios e danos de fácil
constatação, e que não afetarem a usabilidade e segurança do imóvel, não serão
reparados, salvo se ajustados por escrito entre as partes. Exemplos de danos/
vícios aparentes: problemas na pintura, manchas e riscos no chão, janelas e
portas sem chaves ou emperradas, azulejos trincados, dentre outros mais.
23.
Venda do Imóvel e direito de Preferência - Caso o imóvel
objeto deste Contrato venha a ser colocado à venda, o LOCATÁRIO deverá permitir que os interessados na compra o visitem
em dias e horas previamente agendados. Em caso de concretização da venda será
dado o direito de preferência na aquisição ao Inquilino nas mesmas condições de
compra. Neste caso, o Inquilino terá o prazo de 30 dias para manifestar-se, e
seu silêncio será entendido como recusa ao referido direito, conforme disposto
nos Artigos 27 e 28 da Lei 8.245/91.
23.1.
Continuidade da Locação após a
Venda – A venda
do imóvel em si, não implica na rescisão automática do presente contrato, devendo
o Comprador do Imóvel determinar se pretende ou não continuar com a presente
locação, devendo ambas as partes respeitarem as regras de rescisão aqui
estabelecidas.
24. Aviso de Término da Locação – Qualquer que seja o motivo da
rescisão o Inquilino deverá comunicar da sua decisão de encerrar a locação com
30 dias de antecedência, mesmo que por ocasião do término do contrato. A falta
de comunicação levará a cobrança de mais 1 mês de aluguel e despesas de
condomínio e IPTU.
25. Término da Locação – O contrato de locação somente será
considerado rescindido com a emissão “Recibo de Quitação do Contrato de
aluguel” a ser fornecido pelo Proprietário ou pela Administradora, não se
considerando como término da locação, o ato de abandono das chaves no imóvel ou
em qualquer outro local, nem a sua entrega a quem quer que seja, a não ser ao
LOCADOR ou a Administradora.
25.1. Recusa no Recebimento das Chaves – Caso
o imóvel seja devolvido pelo Locatário em condições que necessitem de reparos,
o Proprietário poderá se recusar a receber as chaves permanecendo vigente o
aluguel e as despesas de condomínio e IPTU até a efetiva regularização do
Imóvel.
25.2. Autorização para Reparos - Caso o
Inquilino não se manifeste a respeito dos reparos em até 7 dias após a
notificação, fica desde já autorizada a Administradora a realizar todos os
reparos necessários às custas e expensas do Inquilino, permanecendo vigente a
locação até a conclusão das obras e reparos.
25.3. Recibo de Quitação do Contrato de aluguel
– Este somente será emitido com imóvel reposto nas condições em que fora
entregue ao Inquilino.
25.4. Comprovantes de Quitação das contas Serviços
Público (Água, Energia, Gás) – Para emissão do Recibo de Quitação o
Inquilino deverá apresentar comprovante de quitação de todas as contas de
consumo do imóvel.
25.5. Débitos em abertos - Eventuais contas
de consumo como água, gás e energia elétrica que sejam de responsabilidade do
LOCATÁRIO e que porventura ainda não tenham sido emitidas na data da rescisão
contratual, serão cobradas posteriormente.