Termo de Condições Gerais

Este documento faz parte do Contrato de Locação celebrado entre proprietário e Inquilino, conforme disposto no referido contrato. Este documento foi está disponível em olimpia.casa/termo-032022 e tem a finalidade de esclarecer e dirimir quaisquer dúvidas que existam entre as partes. Este documento foi elaborado com fundamento na Lei n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e com as alterações da Lei nº 12.112/09, dentre as demais disposições legais aplicáveis.

 

1.       Uso do Imóvel - O Imóvel objeto desta locação destina-se única e exclusivamente ao uso residencial do Inquilino, sendo expressamente vedado destiná-lo a qualquer outra finalidade. O Inquilino não poderá sublocar, ceder, ou emprestar, no todo ou em parte, o imóvel objeto do Contrato.

2.       Prazo do Contrato e Renovação Automática – O contrato de Locação tem o prazo de 30 meses, sendo que ao término do mesmo, não havendo manifestação por parte do Inquilino sobre o encerramento do contrato e permanecendo no mesmo por mais de 30 dias, o contrato será considerado automaticamente renovado, permanecendo vigente todas as condições vigentes à época. Neste caso se o Proprietário desejar encerrar o contrato bastará que envie notificação por escrito com 30 dias de antecedência.

3.       Condições Comerciais – Todas as condições comerciais que forem divergentes do Contrato de Locação deverão estar descritas no “Termo Anexo de Condições Comerciais”. Na falta deste prevalecem as condições aqui descritas.

4.       Do Estado atual do Imóvel - O imóvel está sendo locado no estado em que se encontra, declarando assim o LOCATÁRIO ter previamente visitado o imóvel para verificar suas características e estado de conservação aceitando locar o imóvel no estado em que se encontra.

5.       Vistoria de Início e de Saída do Imóvel – Serão realizadas vistorias para constatação do estado atual do imóvel no início e no término da locação. As Partes reconhecem que o objetivo do Laudo de Vistoria Inicial é o registro e prova da situação do imóvel no momento do início da locação, a fim de possibilitar uma comparação com o seu estado na data de devolução do imóvel. Dessa forma, o Laudo de Vistoria Inicial, que será disponibilizado ao Inquilino e ao Proprietário, não constitui requisito para a decisão do Inquilino em celebrar ou não o Contrato de locação, nem obriga o Proprietário a reparar quaisquer dos vícios ali apontados, exceto aqueles que comprometam o uso ou a segurança do imóvel, visto que o LOCATÁRIO visitou o imóvel anteriormente e concordou em locar o imóvel no estado em que se encontra.

5.1.    Prazo para contestação da Vistoria – As partes terão o prazo de 7 dias após a apresentação do laudo para apresentar quaisquer contestações sobre o estado atual do imóvel, devendo fazê-lo através do endereço de e-mail vistorias@olimpiahouse.com.br. Decorrido este prazo sem qualquer manifestação a vistoria será considerado integralmente aceita pelas partes.

5.2.    Vistoria de Saída do Imóvel – Esta terá a finalidade de comparar se o estado do imóvel é o mesmo do início da locação, bem como apontar eventuais danos que foram causados pelo Inquilino, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, conforme previsto no Artigo 23 da Lei 8.245/91.

6.       Valores de Condomínio – Estes valores foram obtidos com base no ultimo boleto de cobrança, e ambos estão sujeitos às correções próprias, sendo o Inquilino responsável pelas variações dos mesmos. Em caso de erro por parte do proprietário, estes valores serão descontados do valor do aluguel. São de responsabilidade do Inquilino todas as despesas Ordinárias de condomínio, e de responsabilidade do Proprietário todas as despesas Extraordinárias de condomínio.

6.1.    Despesas Ordinárias de CondomínioPor despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração e bom funcionamento de todo o condomínio, sendo que o Inquilino a partir do início do presente Contrato e durante a vigência do mesmo. O Inquilino assume a responsabilidade pelo pagamento das mesmas, conforme previsão do art. 23, inciso XII, § 1º, da Lei nº 8.245 de 1991.

6.2.    Despesas Extraordinárias de CondomínioPor despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do condomínio. Todas as Despesas Extraordinárias são de responsabilidade exclusiva do Proprietário, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 8.245 de 1991.

7.       Pagamento do Condomínio – O Inquilino será responsável pela obtenção e pagamento integral do Boleto de Condomínio, independente de existirem despesas extraordinárias lançadas junto com as despesas ordinárias. Havendo despesas extraordinárias estas serão reembolsadas no próximo boleto de aluguel, devendo o Inquilino notificar a Administradora no prazo máximo de 15 dias antes do vencimento do próximo aluguel.

7.1.    Inadimplência do Condomínio – Em caso de não pagamento das despesas de Condomínio, até a data de seus respectivos vencimentos, estas poderão ser pagas diretamente pelo Proprietário ou pela Administradora e cobradas juntamente com o vencimento do próximo aluguel, acrescidos dos juros e multa no montante de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos.

8.       IPTU – O Inquilino assume a responsabilidade pelas despesas de IPTU do Imóvel e suas vagas de garagem, quando cobrados em separados. Os valores de IPTU serão cobrados mensalmente junto com os valores de aluguel e repassados ao Proprietário que será responsável pelo pagamento junto à prefeitura municipal.

8.1.    Imóveis Isentos de IPTU – Caso o imóvel esteja isento de IPTU no início da locação, e ao longo da locação o mesmo passe a ser cobrado o Inquilino assume desde já as eventuais cobranças

8.2.    Reajuste de IPTU – Estão sujeitos às correções aplicadas pela prefeitura municipal, sendo de inteira responsabilidade do Inquilino arcar com as correções aplicadas anualmente.

9.       Cobrança do Aluguel Sem Reajuste – A cobrança dos alugueis ao sem o reajuste cabível após o período e/ou prazo estipulado no Contrato de Locação, não implicará sob nenhuma hipótese em renúncia por parte do Proprietário, motivo pelo qual o montante devido tão logo será pago pelo Inquilino.

10.   Inadimplência do Aluguel e seus Encargos -  O LOCATÁRIO tem conhecimento que a falta de pagamento nas datas de vencimento dos alugueis, condomínio e encargos, por si só, constituirá o LOCATÁRIO em mora, independentemente de qualquer Notificação, Interpelação ou Aviso, ainda que Extrajudicial, e, concorda e tem ciência que a cobrança dos alugueis, despesas de Condomínio e IPTU não pagas, poderão ser realizadas através de Cartório de Títulos e Protestos, na forma do art. 784, inciso VIII do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) após 30 (trinta) dias do seu vencimento.

11.   Recusa no Recebimento do Aluguel - Com fundamento nos artigos 313 e 314 do Código Civil Brasileiro, fica facultado ao LOCADOR se recusar a receber o valor do aluguel caso haja despesas de condomínios não pagas, mesmo que o pagamento do aluguel esteja em dia; receber os valores devidos de forma parcial;  receber os valores devidos sem os juros, correção monetária e multa contratual, prevista em caso de atrasos nos pagamentos.

12.   Dara de Início da Locação – Nesta data o inquilino irá receber as chaves, cartões e senhas de acesso ao imóvel, e a posse do imóvel, sendo obrigação do Proprietário providenciar todas as liberações necessárias junto ao condomínio e/ou sua administradora. Com a efetiva posse do imóvel o Inquilino passa a responder por todas as despesas do imóvel até sua efetiva devolução. Nos casos de omissão por parte de Inquilino, como no caso de não assinatura do Laudo de Vistoria, ou a não retirada das chaves a data de Início da locação não será alterada.

13.   Convenção de Condomínio e Regulamento Interno – O Inquilino deverá cumprir as Convenções e Regulamentos estipuladas pelo Condomínio, devendo providenciar junto à administração do mesmo, cópias atualizadas de tais Convenções e Regulamentos, para sua ciência e dos demais moradores do imóvel.

14.   Multas de Condomínio Caso  seja aplicada multa condominial, o LOCATÁRIO será o responsável por efetuar seu pagamento diretamente à Administradora do Condomínio ou Síndico, conforme determinado pelo condomínio.

14.1. Reincidência de Multas / Notificações – O descumprimento das normas e regulamentos do condomínio que gerem multas ou notificações, quando ocorrerem de maneira recorrente, levarão à rescisão do contrato de locação, inclusive com a aplicação das multas e penalidades previstas no contrato por quebra de contrato por parte do Inquilino, em conformidade com o artigo 59 e seguintes da Lei 8.245/91.

15.   Vagas de Garagem e Depósito – Cabe ao inquilino verificar juntamente ao condomínio quais são as vagas de garagem e depósito, quando existirem, destinados ao imóvel, bem como verificar as regras de uso, se são fixas ou rotativas, cobertas ou descobertas, não cabendo quaisquer reclamações posteriores sobre as referidas vagas.

16.   Seguro Incêndio – É de inteira responsabilidade do Inquilino a contratação de Seguro Incêndio, em nome do Proprietário e no prazo máximo de 30 dias a contar do início da locação, cuja cobertura mínima deverá ser de 50 vezes o valor do aluguel. Este seguro tem a finalidade de cobrir eventuais danos ao imóvel decorrente de sinistros que possam vir a ocorrer durante seu uso, independente de dolo ou culpa por parte do Inquilino.

16.1. Sinistros com Imóvel - Em caso de incêndio ou de acidente que obrigue a reconstrução ou reforma total do imóvel objeto da locação, o contrato de locação poderá ser rescindido, sem prejuízo da eventual responsabilidade do LOCATÁRIO,

16.2. Não Contratação do Seguro – Em caso de não contratação do Seguro Incêndio dentro do prazo acima estabelecido, fica desde já autorizada a contratação pela Administradora, com acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do aluguel a titulo de indenização por não cumprimento do contrato.

16.3. Contratação do Seguro Incêndio Via Administradora - A fim de facilitar a contratação do seguro Inocêncio, a Administradora  enviará junto com a cobrança do primeiro aluguel, o boleto para contratação do seguro incêndio e taxa de serviço, de forma que seu pagamento exime o inquilino de realizar a referida contratação, ficando a mesma sob responsabilidade da administradora.

17.   Serviços Público (Água, Energia, Gás) – Deverá o Inquilino verificar a situação de todos os serviços, bem como solicitar a ligação dos mesmos quando necessárias junto às concessionárias de serviços públicos. A indisponibilidade destes serviços no momento do recebimento das chaves não irá gerar qualquer tipo de prorrogação ou alteração da data de início da locação.

17.1. Débitos em abertos – Existindo débitos em abertos, estes deverão ser pagos pelo Inquilino e serão reembolsados no pagamento do aluguel do mês seguinte, mediante a devida comprovação.

17.2. Titularidade das Serviços Público (Água, Energia, Gás) – Quando estes serviços estiverem disponíveis no imóvel deverão ter a titularidade alteradas para o nome do Inquilino no prazo máximo de 15 dias após o início da locação, e envio do comprovante já em nome do Inquilino para a Administradora no prazo máximo de 30 dias.

17.3.  

18.   Benfeitorias e Modificações no Imóvel - o LOCATÁRIO não poderá fazer qualquer modificação, interna ou externa, ou qualquer benfeitoria no imóvel, ainda que necessária ou útil, sem a prévia e expressa autorização por escrito do LOCADOR. Uma vez autorizadas eventuais Benfeitorias ou Modificações no Imóvel, estas permanecerão no imóvel sem qualquer direito à retenção ou indenização para o Inquilino, salvo em disposição contraria em acordo previamente formalizado.

19.   Manutenções Periódicas de Ar Condicionado e Sistema de Aquecimento de Água É de responsabilidade do LOCATÁRIO a manutenção periódica, a cada 180 (cento e oitenta) dias dos sistemas de Ar Condicionado e de Aquecimento de Água, quando existirem, devendo contratar empresa especializada para prestar tais serviços de conservação e limpeza necessárias. A não realização das devidas manutenções acarretará ao LOCATÁRIO o dever de reparação ou substituição dos equipamentos, em caso de mal uso ou inutilização em razão da falta de conservação.

20.   Manutenções de Mobílias, Cortinas e Itens de Decoração - Nos casos de imóveis mobiliados ou semi-mobiliados, o LOCATÁRIO deverá zelar e cuidar das mobílias, equipamentos e itens de decoração, sendo que danos que venham a ser causados deverão ser prontamente reparados de forma que toda a mobília, equipamentos e itens de decoração sejam devolvidos no estado em que foram entregues. LOCATÁRIOS que possuem PET (cachorros, gato ou outros) devem ter atenção especial com a manutenção e conservação do imóvel e sua mobília, pois danos causados por fezes e urina são de difíceis reparos, muitas vezes sendo necessária a substituição da mobília danificada.

21.   Vícios/Danos Ocultos – Todos os problemas e vícios ocultos que afetem a utilização ou a segurança do imóvel serão de responsabilidades do Proprietário, sendo que não ausência ou omissão deste, desde já autoriza a Administradora a proceder os devidos reparos e desconto nos recebimentos dos próximos alugueis.

22.   Vícios/Danos Aparentes – Todos os vícios e danos de fácil constatação, e que não afetarem a usabilidade e segurança do imóvel, não serão reparados, salvo se ajustados por escrito entre as partes. Exemplos de danos/ vícios aparentes: problemas na pintura, manchas e riscos no chão, janelas e portas sem chaves ou emperradas, azulejos trincados, dentre outros mais.

23.   Venda do Imóvel e direito de Preferência - Caso o imóvel objeto deste Contrato venha a ser colocado à venda, o LOCATÁRIO deverá permitir que os interessados na compra o visitem em dias e horas previamente agendados. Em caso de concretização da venda será dado o direito de preferência na aquisição ao Inquilino nas mesmas condições de compra. Neste caso, o Inquilino terá o prazo de 30 dias para manifestar-se, e seu silêncio será entendido como recusa ao referido direito, conforme disposto nos Artigos 27 e 28 da Lei 8.245/91.

23.1.  Continuidade da Locação após a Venda – A venda do imóvel em si, não implica na rescisão automática do presente contrato, devendo o Comprador do Imóvel determinar se pretende ou não continuar com a presente locação, devendo ambas as partes respeitarem as regras de rescisão aqui estabelecidas.

24.   Aviso de Término da Locação – Qualquer que seja o motivo da rescisão o Inquilino deverá comunicar da sua decisão de encerrar a locação com 30 dias de antecedência, mesmo que por ocasião do término do contrato. A falta de comunicação levará a cobrança de mais 1 mês de aluguel e despesas de condomínio e IPTU.

25.   Término da Locação – O contrato de locação somente será considerado rescindido com a emissão “Recibo de Quitação do Contrato de aluguel” a ser fornecido pelo Proprietário ou pela Administradora, não se considerando como término da locação, o ato de abandono das chaves no imóvel ou em qualquer outro local, nem a sua entrega a quem quer que seja, a não ser ao LOCADOR ou a Administradora.

25.1.  Recusa no Recebimento das Chaves – Caso o imóvel seja devolvido pelo Locatário em condições que necessitem de reparos, o Proprietário poderá se recusar a receber as chaves permanecendo vigente o aluguel e as despesas de condomínio e IPTU até a efetiva regularização do Imóvel.

25.2.  Autorização para Reparos - Caso o Inquilino não se manifeste a respeito dos reparos em até 7 dias após a notificação, fica desde já autorizada a Administradora a realizar todos os reparos necessários às custas e expensas do Inquilino, permanecendo vigente a locação até a conclusão das obras e reparos.

25.3.  Recibo de Quitação do Contrato de aluguel – Este somente será emitido com imóvel reposto nas condições em que fora entregue ao Inquilino.

25.4.  Comprovantes de Quitação das contas Serviços Público (Água, Energia, Gás) – Para emissão do Recibo de Quitação o Inquilino deverá apresentar comprovante de quitação de todas as contas de consumo do imóvel.

25.5.  Débitos em abertos - Eventuais contas de consumo como água, gás e energia elétrica que sejam de responsabilidade do LOCATÁRIO e que porventura ainda não tenham sido emitidas na data da rescisão contratual, serão cobradas posteriormente.