Termo de Condições Gerais
Este
documento faz parte do Contrato de Locação celebrado entre Proprietário e
Inquilino, conforme disposto no referido contrato. Foi elaborado pela IMÓVEIS AAA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS LTDA., CRECI 29559-J,
inscrita no CNPJ 12.103.288/0001-09, nome
fantasia “Olímpia House”, empresa estabelecida à
Rua Gomes de Carvalho, 1.765 – 10º Andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP e está disponível em olimpia.casa/termo-042022-pp, tendo
por finalidade esclarecer e dirimir quaisquer dúvidas que existam entre as
partes, estando fundamentado na Lei n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e
alterações da Lei nº 12.112/09, dentre as demais
disposições legais aplicáveis.
1. Uso do Imóvel - O imóvel objeto desta locação destina-se
única e exclusivamente ao uso residencial do Inquilino, sendo expressamente vedado destiná-lo a qualquer outra
finalidade. O Inquilino não poderá
sublocar, ceder, ou emprestar, no todo ou em parte, o imóvel objeto do contrato.
2. Prazo do Contrato e Prorrogação– O contrato de locação tem o prazo de
30 meses, sendo que ao término deste, não havendo manifestação por parte do Inquilino
sobre o encerramento do contrato e permanecendo no imóvel por mais de 30 dias,
o contrato será considerado prorrogado por tempo indeterminado, permanecendo
todas as condições vigentes à época. Caso o Proprietário opte pelo encerramento
do contrato, bastará que envie notificação por escrito com antecedência mínima
de 30 dias, conforme disposto no artigo 46,
§ 1º da Lei do Inquilinato.
3. Condições Comerciais – Todas as condições comerciais que forem
divergentes do contrato de locação deverão estar descritas no “Termo
Anexo de Condições Comerciais”. Na falta deste prevalecem as condições
aqui descritas.
4. Do Estado atual do Imóvel -Declara o Inquilino
ter previamente visitado o imóvel para verificar suas características e estado
de conservação aceitando locar o imóvel no estado em que se encontra.
5. Vistoria de Início e de Saída do
Imóvel – Serão
realizadas vistorias para constatação do estado atual do imóvel no início e ao término
da locação. As partes
reconhecem que o objetivo do laudo de vistoria Inicial é o registro e prova da
situação do imóvel no momento do início da locação, a fim de possibilitar uma comparação
com o seu estado na data de devolução do imóvel, bem como apontar eventuais danos que foram causados
pelo Inquilino, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal,
conforme previsto no Artigo 23, inciso II da Lei do Inquilinato. Desta forma, o laudo de vistoria inicial, que
será disponibilizado ao Inquilino e ao Proprietário, não constitui
requisito para a decisão do Inquilino em celebrar ou não o contrato de
locação, nem obriga o Proprietário a reparar quaisquer dos vícios ali
apontados, exceto aqueles que comprometam o uso ou a segurança do imóvel.
5.1. Prazo para contestação da Vistoria – As partes terão o prazo de 7 dias
após a apresentação do laudo para realizar quaisquer contestações sobre o
estado atual do imóvel, devendo fazê-lo através do endereço de e-mail vistorias@olimpiahouse.com.br. Decorrido este prazo sem qualquer
manifestação, a vistoria será considerada integralmente aceita pelas partes.
6. Valores de Condomínio – Estes valores foram obtidos com base no último
boleto de cobrança, e estão sujeitos a correções próprias, sendo o Inquilino
responsável pelas variações que a lei lhe determina. Em caso de erro de
cobrança por parte do Proprietário, os valores serão descontados do
valor do aluguel. São de responsabilidade do Inquilino todas as despesas
ordinárias de condomínio, e de responsabilidade do Proprietário todas as
despesas extraordinárias de condomínio.
6.1. Despesas Ordinárias de Condomínio – Por despesas ordinárias se entendem aquelas
necessárias à administração e bom funcionamento de todo o condomínio, conforme
previsão do art. 23, inciso XII, § 1º, da Lei do Inquilinato.
6.2. Despesas Extraordinárias de Condomínio – Por despesas
extraordinárias se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de
manutenção do condomínio, conforme previsão do art. 22, inciso X, parágrafo
único da Lei do Inquilinato.
7. Pagamento do Condomínio – O Inquilino será responsável
pela obtenção e pagamento integral do boleto de condomínio, independente de
existirem despesas extraordinárias lançadas junto às despesas ordinárias.
Havendo despesas extraordinárias, o Inquilino deverá notificar o Proprietário
no prazo máximo de 15 dias antes do vencimento do próximo aluguel para que seja
efetuado o abatimento.
7.1. Inadimplência do Condomínio – Em caso de não pagamento das despesas de condomínio,
até a data de seus respectivos vencimentos, estas poderão ser pagas diretamente
pelo Proprietário e cobradas juntamente com o vencimento do próximo
aluguel, acrescidos dos juros e multa no montante de 10% (dez por cento) sobre
os valores efetivamente pagos.
8. IPTU – O Inquilino assume a
responsabilidade pelas despesas de IPTU do imóvel e suas vagas de garagem. Os
valores serão cobrados mensalmente junto com o aluguel e repassados ao Proprietário
que será responsável pelo pagamento junto à prefeitura municipal.
8.1. Imóveis Isentos de IPTU – Caso o imóvel esteja isento de
IPTU no início da locação e ao longo dela passe a ser cobrado, o Inquilino
assumirá as eventuais cobranças.
8.2. Reajuste de IPTU – Estão sujeitos às correções
aplicadas pela prefeitura municipal, sendo de inteira responsabilidade do Inquilino
arcar com os reajustes anuais.
9. Cobrança do Aluguel Sem Reajuste – A cobrança dos
aluguéis sem o reajuste cabível após o prazo estipulado no contrato de locação,
não implicará sob nenhuma hipótese a renúncia por parte do Proprietário,
motivo pelo qual o montante devido deverá será pago pelo Inquilino, independente
de notificação.
10. Inadimplência do Aluguel e seus
Encargos - O Inquilino tem conhecimento que a falta
de pagamento nas datas de vencimento dos aluguéis, condomínio e encargos, por
si só, constituirá o Inquilino em
mora, independentemente de qualquer notificação, interpelação ou aviso, ainda
que extrajudicial e declara-se ciente que a cobrança dos aluguéis, despesas de
Condomínio e IPTU não pagas poderão ser realizadas através de Cartório de
Títulos e Protestos, na forma do art. 784, inciso VIII do Código de Processo
Civil (Lei 13.105/2015), após 30 (trinta) dias do seu vencimento.
11. Recusa no Recebimento do Aluguel - Com fundamento nos artigos 313 e
314 do Código Civil Brasileiro, fica facultado ao Proprietário se
recusar a: receber o valor do aluguel em caso de despesas condominiais não
pagas, ainda que o pagamento do aluguel esteja em dia; receber os valores
devidos de forma parcial; receber os valores devidos sem os juros, correção
monetária e multa contratual, previstos em caso de atrasos nos pagamentos.
12. Data de Início da Locação – Nesta data o Inquilino receberá
as chaves e demais acessos ao imóvel e às áreas comuns do condomínio, sendo
obrigação do Proprietário providenciar todas as autorizações junto à
administração do condomínio. Com a efetiva posse, o Inquilino passa a
responder por todas as despesas do imóvel até sua devolução. Nos casos de
omissão por parte do Inquilino a data de início da locação não será
alterada (como no caso de não assinatura do laudo de vistoria ou a não retirada
das chaves).
13. Convenção de
Condomínio e Regulamento Interno – O Inquilino
deverá cumprir as convenções e regulamentos estipuladas pelo Condomínio,
devendo providenciar junto à administração cópias atualizadas destes documentos
para sua ciência e dos demais moradores do imóvel.
14. Multas de
Condomínio – Caso seja aplicada multa condominial, o Inquilino será o responsável por efetuar seu pagamento diretamente
à administração do condomínio ou síndico, conforme determinado no regulamento
interno.
14.1. Reincidência de
Multas / Notificações – O descumprimento das normas e regulamentos do condomínio que gerem
multas ou notificações, quando ocorrerem de maneira recorrente, levarão à
rescisão do contrato de locação, inclusive com a aplicação das multas e
penalidades previstas por quebra de contrato por parte do Inquilino, bem
como aplicação do previsto no artigo 59 e seguintes da Lei do Inquilinato.
15. Vagas de Garagem e Depósito – Cabe ao Inquilino verificar
junto ao condomínio quais são as vagas de garagem e depósito, quando existirem,
destinados ao imóvel, bem como verificar as regras de uso (se são fixas ou
rotativas, cobertas ou descobertas), não cabendo quaisquer reclamações
posteriores a respeito.
16. Seguro Incêndio – É de inteira responsabilidade do Inquilino
a contratação de seguro incêndio em nome do Proprietário, no prazo
máximo de 30 dias a contar do início da locação, cuja cobertura mínima deverá
ser de 100 vezes o valor do aluguel. Este seguro tem a finalidade de cobrir
eventuais danos ao imóvel, decorrente de sinistros que possam ocorrer durante
seu uso, independente de dolo ou culpa por parte do Inquilino.
16.1. Sinistros com Imóvel - Em caso de incêndio ou sinistro que
obrigue a reconstrução ou reforma total do imóvel objeto do contrato, este
poderá ser rescindido, sem prejuízo da eventual responsabilidade do Inquilino.
16.2. Não Contratação do Seguro – Em caso de não contratação do seguro
incêndio dentro do prazo acima estabelecido, fica desde já autorizada a
contratação pelo Proprietário, com acréscimo de multa equivalente a 10%
do valor do aluguel a título de indenização por descumprimento do contrato.
16.3.Contratação do Seguro Incêndio – A
fim de facilitar a contratação, a Olímpia House indica o contato da VIP
Class Corretora – Jaqueline Adriana de Souza Dini – contato@vipclasscorretora.com.br – (11) 2579-8003 –
(11) 95327-6611.
17. Serviços Públicos (Água, Energia, Gás):
Indisponibilidade e Débitos em Aberto –
Deverá o Inquilino verificar a situação de todos os serviços, bem como
solicitar a ligação destes quando necessárias, junto às concessionárias de
serviços públicos. Existindo pendências financeiras anteriores ao início da locação
que impeçam a contratação dos serviços, deverão ser quitadas pelo Inquilino,
que solicitará o abatimento no próximo boleto de Aluguel, a fim de regularizar
os serviços o mais breve possível. A indisponibilidade de qualquer um dos
serviços não será motivo para alteração da data de início da locação.
17.1. Titularidade dos Serviços Públicos (Água,
Energia, Gás) – Quando estes
serviços estiverem disponíveis no imóvel deverão ter a titularidade alterada
para o nome do Inquilino no prazo máximo de 15 dias após o início da
locação, e envio do comprovante para o Proprietário, no prazo máximo de
30 dias após a entrega das chaves.
18. Benfeitorias e Modificações no Imóvel - O Inquilino não poderá fazer qualquer
modificação, interna ou externa, ou qualquer benfeitoria no imóvel, ainda que necessária ou útil, sem a prévia e expressa autorização por
escrito do Proprietário. Uma vez autorizadas eventuais benfeitorias ou modificações no imóvel,
estas permanecerão na propriedade sem qualquer direito à retenção ou
indenização para o Inquilino, salvo em disposição contrária em acordo
previamente formalizado.
19. Manutenções Periódicas de Ar-Condicionado
e Sistema de Aquecimento de Água – É de responsabilidade do Inquilino
a manutenção periódica, a cada 180 (cento e oitenta) dias dos sistemas de ar-condicionado
e de aquecimento de água, quando existirem, conforme previsto na Lei 13.589/18,
devendo contratar empresa especializada para prestar tais serviços de
conservação e limpeza necessárias. A não realização das devidas manutenções
acarretará ao Inquilino o dever de
reparação ou substituição dos equipamentos, em caso de mal uso ou inutilização
em razão da falta de conservação.
Manutenções de Mobílias, Cortinas e Itens de Decoração – Em imóveis mobiliados ou semi-mobiliados, o Inquilino deverá cuidar das mobílias, equipamentos
e itens de decoração. Os danos que venham a ser causados deverão ser
prontamente reparados de forma que sejam devolvidos no estado em que foram
entregues. Inquilinos que possuem animais de estimação devem ter atenção
especial com a manutenção e conservação do imóvel e sua mobília, pois danos
causados por animais, podem ser de difícil reparo, muitas vezes sendo
necessária a substituição da mobília danificada.
20. Vícios/Danos Ocultos – Todos os problemas e vícios
ocultos que afetem a utilização ou a segurança do imóvel serão de
responsabilidade do Proprietário, sendo que na ausência ou omissão
deste, desde já autoriza o Inquilino a proceder os devidos reparos e
desconto no pagamento dos próximos aluguéis.
21. Vícios/Danos Aparentes – Todos os vícios e danos de fácil
constatação, que não afetarem o uso e segurança do imóvel, não serão reparados,
salvo se ajustados por escrito entre as partes. Por exemplo: problemas na
pintura, manchas e riscos no chão, janelas e portas sem chaves ou emperradas, azulejos
trincados, entre outros.
22.
Venda do Imóvel e Direito de Preferência - Caso o imóvel
objeto deste contrato venha a ser colocado à venda, o Inquilino deverá permitir que os interessados na compra o visitem
em dias e horas previamente agendados. Em caso de concretização da venda será
dado o direito de preferência na aquisição ao Inquilino nas mesmas
condições de compra. Neste caso, o Inquilino terá o prazo de 30 dias
para manifestar-se e seu silêncio será entendido como recusa ao referido direito,
conforme disposto nos artigos 27 e 28 da Lei do Inquilinato.
22.1.
Continuidade da Locação após a
Venda – A venda
do imóvel não implica na rescisão automática do presente contrato, devendo o comprador
determinar se pretende ou não continuar com a presente locação, cabendo as
partes respeitarem as regras de rescisão aqui estabelecidas.
23. Aviso de Término da Locação – Qualquer que seja o motivo da
rescisão, o Inquilino deverá comunicar da sua decisão com 30 dias de
antecedência, mesmo que por ocasião do término do contrato. A falta de comunicação
levará a cobrança de mais 1 mês de aluguel e despesas de condomínio e IPTU,
conforme disposto no artigo 6º, parágrafo único da Lei do Inquilinato.
24. Término da Locação – O contrato de locação somente será
considerado rescindido com a emissão “Recibo de Quitação do Contrato de
aluguel” a ser fornecido pelo Proprietário. Não se considera como
término da locação o ato de abandono das chaves no imóvel ou em qualquer outro
local, nem a sua entrega a quem quer que seja, a não ser ao Proprietário.
24.1. Obrigação de Reparo: Recusa e Omissão – Caso o imóvel seja devolvido pelo Inquilino
em condições que necessitem de reparos, o Proprietário poderá exigir que
sejam realizados imediatamente, de acordo com o disposto no artigo 23, inciso
III da Lei do Inquilinato e artigo 186 do Código Civil. Na hipótese de o Inquilino
não se manifestar em até 7 dias após a notificação, o Proprietário fica
desde já autorizado a realizar todos os reparos, devendo o Inquilino pagar multa
equivalente a 1 (um) aluguel a título de indenização pelos transtornos
causados, além dos custos dos reparos e manutenções necessárias. Caso o dano ao imóvel tenha sido
significativo e inviabilize nova locação por um período maior que 30 dias, o Inquilino será
responsável pelo pagamento do aluguel e encargos até que todas as manutenções e
reformas necessárias sejam concluídas.
24.2. Recibo de Quitação do Contrato de
aluguel – Este
somente será emitido com imóvel devolvido nas condições em que foi entregue ao Inquilino.
24.3. Comprovantes de Quitação das contas Serviços
Público (Água, Energia, Gás) – Para emissão do Recibo de Quitação o Inquilino
deverá apresentar comprovante de quitação de todas as contas de consumo do
imóvel. Eventuais contas
de consumo como água, gás e energia elétrica que sejam de responsabilidade do Inquilino
e que porventura ainda não tenham sido emitidas na data da rescisão contratual,
serão cobradas pelo Proprietário.